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LEGISLAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 | CÓDIGOS | LEIS | DECRETOS LEI | DECRETOS
Constituição Federal de 1998
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JURISPRUDÊNCIA
O Terceiro Setor e o Direito TributÁrio | O Terceito Setor e o Direito Civil
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O Terceiro Setor e o Direito Administrativo
O Terceiro Setor e o Direito Tributário
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMÓVEL ALUGADO. PRECEDENTE. A imunidade das entidades de assistência social prevista no artigo 150, VI, C, da Constituição, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, cuja renda é destinada às suas finalidades essenciais. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF Ag.Reg. no AI N.º 501686 MG 1ª Turma. Relator Min. Eros Grau. DJ 08.04.2005).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMUNIDADE. 1. Entidade de ensino e de assistência social sem fins lucrativos. Impostos. Imunidade tributária que abrange o patrimônio e a renda, ainda que advinda de seus bens dados em locação, porque destinada ao cumprimento da finalidade da instituição. Precedente do Tribunal do Pleno. Agravo regimental não provido.
(STF RE-AgReg N.º 369872 MG 1ª Turma. Relator Min. Eros Grau. DJ 19.08.2005).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMUNIDADE. Entidade de ensino e de assistência social sem fins lucrativos. Impostos. Imunidade tributária que abrange o patrimônio e a renda, ainda que advinda de seus bens dados em locação, porque destinada ao cumprimento da finalidade da instituição. Precedente do Tribunal do Pleno. Agravo regimental não provido.
(STF RE-AgReg. N.º 391707 MG 1ª Turma. Relator Min. Eros Grau. DJ 24.06.2005).
EMENTA: I. Imunidade tributária: o plenário do STF, ao julgar, em 8.11.2001, o RE 202.700 (Corrêa, DJ 21.03/02), por maioria de votos, firmou o entendimento de que as entidades fechadas de previdência privada, porque não seriam entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária garantida pela Constituição. II. Recurso extraordinário: descabimento para reexame de fatos e provas e reapreciação de cláusula contratual (Súmulas 279 e 454).
(STF AI-AgR N.º 471075 SP 1ª Turma. Relator Sepúlveda Pertence. DJ 10.12.2004).
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributário. Imunidade. Inexistência. Entidade fechada de previdência privada. Contribuição dos beneficiários. Agravo regimental não provido. Súmula 730. Não há falar em imunidade tributária das entidades fechadas de previdência privada, quando há cobrança de contribuição dos seus beneficiários. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência assentada sobre a matéria. Súmula 730. Argumentação velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado. Reputa-se abusivo o recurso que, sem novos argumentos sobre a quaestio iuris, investe contra orientação sumulada ou jurisprudência.
(STF RE-AgR N.º 281052 RJ 1ª Turma. Relator Min. Cezar Peluso. DJ 24.09.2004).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., art. 150, VI, c. IMÓVEL LOCADO. I. - Aplicabilidade da imunidade tributária - C.F., art. 150, VI, c - mesmo tratando-se de imóvel locado a terceiros, de modo a excluir a incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade da entidade imune. II. - Precedentes do S.T.F. III. - Agravo não provido.
(STF AI-AgR N.º 438889 MG 2ª Turma. Relator Min. Carlos Velloso. DJ 27.02.2004).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., art. 150, VI, c. I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido.
(STF RE N.º 225778 SP 2ª Turma. Relator Min. Carlos Velloso. DJ 10.10.2003).
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE DA ALÍNEA "C" DO INCISO VI DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL - LEI Nº 9.532/97 - INCONSTITUCIONALIDADE.
(TRF 2ª R AMS N.º 49237/RJ. 3ª Turma .Rel. Des. José Neiva. DJ 28/03/2006).
TRIBUTÁRIO. PIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIA ADEQUADA. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO §3o DO ART. 515 DO CPC. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO.ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. LEI COMPLEMENTAR N. 7/70. RESOLUÇÃO N. 174/71 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ALÍQUOTA DE 1% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS MENSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXIGIBILIDADE NOS MOLDES DA LC 7/70 ATÉ MARÇO DE 1996, QUANDO COMEÇA A VIGORAR A SISTEMÁTICA PREVISTA NA MP 1.212/96. COMPENSAÇÃO DE PIS COM PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS.
(TRF 2ª R AMS N.º 56696/RJ. 3ª Turma .Rel. Des. José Neiva. DJ 06/03/2006).
TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA E PARA O FUNRURAL - SENAI. 1. O Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial - SENAI não é empresa, mas entidade educacional sem fins lucrativos, filiado ao sistema da previdência social urbana e, obviamente, sem qualquer vinculação com o meio rural. 2. Equiparado à União, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, o SESI não está obrigado a contribuir para o INCRA nem para o FUNRURAL. 3. Remessa "ex-officio" improvida.
(TRF 2ª R REO N.º 188406/RJ. 3ª Turma .Rel. Des. Paulo Barata. DJ 21/11/2003).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. É de ser reconhecida a imunidade tributária das Fundações, inteligência do artigo 150, inciso VI, alínea C, da Constituição Federal.
(Apelação em Reexame Necessário N º 70012708285, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 07/12/2005).
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ART. 150, VI, C, DA CF/88 É instituição de assistência social, e goza, portanto, de imunidade tributária fundação de fins previdenciários e de assistência social que objetiva distribuir benefícios a empregados e administradores das organizações patrocinadoras dela. Entidades dessa natureza auxiliam o Estado na prestação de assistência social aos que necessitam dela, embora em área circunscrita. (STF RTJ 126/847). (TJSC AC 96.004756-5 3ª C.C. Rel. Des. Eder Graf J. 08.04.1997) No mesmo sentido: RSTJ 69/209; RDDT 10/193. Com orientação contrária: Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT): 13/192
(TJSC Ap. Cível N.º 96.004756- 5. Rel. Des. Eder Graf. DJ 08.04.1997).
Fontes:
www.stf.gov.br
www.trf2.gov.br
www.tjrs.gov.br
www.tjsc.gov.br
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O Terceito Setor e o Direito Civil
ASSOCIAÇÃO CIVIL - DISSOLUÇÃO - Destinação do patrimônio. Não se confundindo a associação civil destinada a representação de servidores de empresas industriais da União, dos Estados ou dos Municípios ao sindicato, a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução, atenderá ao princípio dispositivo do art. 22 do CC.
(STF - RE 99.343-6 - PR - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Madeira).
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A finalidade pública da entidade e a generalidade de sua atuação não se acham comprometidas pelo fato de se destinarem ao universo de beneficiários constituídos por todos quantos são ou venham a ser empregados de uma empresa ou da própria fundação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RREE 70.834; 89.012, 108.796 e 115.970 sendo o primeiro voltado, especificamente para a situação da atual recorrente (Fundação Ruben Berta).
(STF RE 116.631 RS 1ª T. Rel. Min. Otávio Gallotti. DJ 23.09.1988)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA
(Apelação Cível Nº 70012444048, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/04/2006).
LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. FUNDAÇÃO. INTERVENÇÃO MINISTÉRIO PUBLICO. NECESSIDADE. Ação revisional de aluguel. Fundação. Intervenção do Ministério Público. Necessidade. Por disposição legal, necessária se faz a intervenção do Ministério Público em feito que tem como autora uma fundação, mormente se, conquanto procedente a ação, observa-se prejuízo a parte, que inclusive interpôs recurso. Sentença desconstituída.
(TARS AC 193.037.256 1ª CCiv. Rel. Juiz Juracy Vilela de Sousa J. 11.05.1993)
LOCAÇÃO. DESPEJO. FUNDAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAÇÃO. Quando a fundação integra a relação jurídico-processual, seja como autora, ré, litisconsorte ou oponente, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, por lhe incumbir velar pelas fundações. Inteligência dos arts.26 do Código Civil e 82, inc. III, do Código de Processo Civil. Julgamento antecipado do feito. Havendo requerimento expresso de prova oral, o feito deve ser julgado antecipadamente somente quando salta aos olhos a inutilidade dessa prova. Sentença cassada. Recurso provido.
(TARS - AC 185.074.861 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani J. 07/05/1986).
CIVIL E COMERCIAL. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. I A embargante é uma Fundação, instituída pelo município, para desenvolver atividades vinculadas à educação de 1º e 2º graus, donde não se lhe pode atribuir a condição de empresa comercial. II A embargante não colocou qualquer embaraço ao normal exercício de fiscalização pelo embargado. III - É considerado comerciante quem pratica atos de comércio com habitualidade, em nome próprio, com o intuito de obter lucro. A embargada é uma Fundação sem fins lucrativos, não estando obrigada a ter seu livro diário registrado na Junta Comercial, reduto exclusivo e intransferível daqueles que são comerciantes. IV Não há, no Código Comercial brasileiro, em vigor, qualquer determinação para que sejam feitos registros de Fundações tais que a FEJAL, nem tampouco, no dispositivo legal apontado pela autarquia apelante, em seu recurso. V No Capítulo III do novel Código Civil pátrio, que trata das Fundações, não se diz da necessidade de ser efetuado registro em Junta Comercial. VI Apelação Cível e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(TRF 5ª R AC Nº. 102080. Relator: Relator: Dês. Élio Siqueira. Data da decisão: 15/05/2003).
CIVIL - CLUBE RECREATIVO - SÓCIO REMIDO - TAXA PATRIMONIAL - EXTRAORDINÁRIA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO ESTATUTÁRIA - DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL - ÓRGÃO SOBERANO.
1. Os Clubes Recreativos possuem natureza jurídica de associações civis e são regidos pelo estatuto social, por seu regimento interno e pelas decisões emanadas das assembléias gerais, órgãos de poder soberano da associação.
2. A instituição de taxa patrimonial de natureza extraordinária pode ser feita pela Assembléia Geral ante a previsão contida no Estatuto Social.
3. Nos termos do Estatuto Social e da Assembléia Geral, as taxas patrimoniais extraordinárias são devidas pelos sócios remidos.
4. Havendo incremento significativo dos equipamentos do clube, com a correspondente valorização das cotas dos sócios, sejam eles remidos ou não, necessário se faz o estabelecimento de mecanismos de participação destes.
5. Apelação improvida.
(TJDF. AC N.º 20040110144087, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, DJ 31/01/2006 p. 111)
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSOCIAÇÕES CIVIS DE FINS ASSISTENCIAIS SUBVENCIONADAS PELO PODER PÚBLICO - FRAUDES - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DIRETORES - MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELA OUTORGA DE MANDATOS - PAGAMENTOS INDIRETOS FRAUDULENTOS A DIRETORES - DESPESAS NÃO COMPROVADAS PELA DIREÇÃO DA ENTIDADE: ÔNUS DA PROVA.
1 - O Ministério Público detém atribuição para aforar ação pleiteando a dissolução de associações ou sociedades civis de fins assistenciais que recebam auxílio ou subvenção pública, inclusive para efeito de responsabilização de diretores. Essa é a inteligência do art. 1º, do Decreto-lei nº 41, de 18-11-1966, diploma que o art. 4º estende ao Parquet a possibilidade de buscar as penalizações atribuíveis aos responsáveis por irregularidades.
2 - A responsabilidade por eventuais danos causados a associações ou sociedades civis de fins assistenciais não é apenas do Conselho de Administração da entidade, mas sim de todos os diretores da instituição, quando ocorridos na respectiva gestão e desde que comprovada a culpa no caso concreto. Daí porque não há falar-se em ilegitimidade ativa de diretor, senão à luz do caso concreto.
3 - O princípio da causalidade determina que compete ao responsável pela propositura da demanda suportar o ônus da sucumbência. Daí porque em certos casos, mesmo que o autor obtenha menos do que pleiteou, é possível carrear ao réu todo ônus da sucumbência. É o que ocorre, por exemplo, nos pleitos de indenização por danos morais.
4 - A outorga de mandado por parte de diretor a terceiro, por si só, não constitui causa dos danos à entidade, não acarretando presunção de culpa do diretor mandatário.
5 - Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, por isso, a alegação do autor de que houve pagamentos indiretos a diretores ou despesas por estes realizadas sem comprovação, são fatos que devem ser provados pelo demandante. 6 - Recursos improvidos.
(TJDF. AC N.º 20010110587445, Relator VERA ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, DJ 29/09/2005 p. 84)
Fontes:
www.stf.gov.br
www.tjrs.gov.br
www.trf5.gov.br
www.tjdf.gov.br
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O Terceiro Setor e o Direito Trabalhista
FUNDAÇÃO PÚBLICA CONTRATAÇÃO NULIDADE É nula a contratação, inexistindo vinculação empregatícia, se deixa a fundação pública de cumprir o comando do art. 37, II da CF.
(TRT 1ª R. RO 00046/93 3ª T. Relª. Juíza Nídia de Assunção Aguiar DORJ 27.04.1995)
FUNDAÇÃO CONCURSO PÚBLICO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE Contrato de trabalho mantido com ente da administração pública indireta, sem a observância dos requisitos elencados no art. 37, II, da Constituição da República, é nulo. Destarte, não gera direito ao recebimento de quaisquer valores que não os dos salários do período trabalhado, ante a impossibilidade de se devolver ao obreiro o seu status quo ante. (TRT 1ª R. RO 05509-96 6ª T. Rel. Juiz Gilberto Rubens Damiani DORJ 22.07.1998).
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - FUNDAÇÕES - Dispõe o Decreto-Lei 779/69, em seu artigo 1º., inciso IV, que constitui privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais e ou municipais que não explorem atividade econômica, a dispensa de depósito para interposição de recurso. Por outro lado, determina o artigo 790-A da CLT que são beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e ou municipais que não explorem atividade econômica. Evidenciando-se nos autos que a Fundação que ora interpõe o presente recurso não tem personalidade jurídica de direito público, mas, sim, de direito privado, embora tenha sido declarada entidade sem fins lucrativos, tem-se que estava obrigada ao recolhimento das custas processuais e pagamento do depósito recursal, não podendo ser conhecido o recurso interposto, porquanto não demonstrado o recolhimento do depósito para fins de recurso, tampouco o recolhimento das custas. Recurso não conhecido, por deserto.
(TRT 3ª R RO N.º 01601-2005-079-03-00-4. 4ª Turma. Rel.: Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. DJ 11/02/2006).
EMENTA: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - APLICAÇÃO DAS CCT FIRMADAS PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE. O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei 8246/91 como associação sem fins lucrativos e de utilidade pública, que tem por objetivo a prestação de assistência médica qualificada e gratuita, além do desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, não guarda com os hospitais, clínicas e casas de saúde em geral o vínculo social básico, capaz de incluí-lo na mesma categoria econômica destes, vínculo que se traduz na "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas" (parág. 1 o . do art. 511 da CLT). Como corolário, não se lhe aplicam as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos hospitais, clínicas e casas de saúde com os respectivos sindicatos profissionais.
(TRT 3ª R RO N.º 01834-2003-108-03-00-6. 1ª Turma . Rel.: Márcio Flávio Salem Vidigal . DJ 04/06/2004).
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado que a executada é uma associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é vinculado à colaboração na assistência e formação de alunos de escola municipal, e promoção da integração entre o poder público, a comunidade, a escola e a família, por meio da conjugação de esforços comuns para a solução de problemas inerentes à vida escolar, entre outras finalidades. Aquela teoria vem sendo aplicada no âmbito do Direito do Trabalho, tendo em vista o princípio segundo o qual o empregado não corre os riscos do empreendimento econômico, uma vez que ele não participa dos lucros; dessa forma, se não há bens da sociedade capazes de suportar a execução, o patrimônio dos sócios deve responder pelos débitos. Ocorre que, sendo a executada uma sociedade civil (ou associação) sem fins lucrativos e sem distribuição de dividendos ou quaisquer vantagens, com toda a sua renda destinada ao cumprimento das finalidades relatadas, não se pode afirmar que seus "associados" beneficiaram-se do trabalho prestado pelo exeqüente, tampouco que se locupletaram à custa alheia. Mantém- se, pois, a v. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido relativo à desconsideração da personalidade jurídica.
(TRT 3ª R AP N.º 00576-2001-055-03-00-8. 2ª Turma. Rel.: Juíza Alice Monteiro de Barros . DJ 04/02/2004).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO ASSOCIAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS IMPOSSIBILIDADE. Associados que pagam mensalidade e mesmo os que dirigem uma Associação sem fins lucrativos, na maioria das vezes sem remuneração e sem buscar lucro, não respondem pelas dívidas da entidade, não sobrando oportunidade para aplicação, em tais casos, da Teoria da Despersonificação da Pessoa Jurídica.
(TRT 3ª R AP N.º 5968/02. 3ª Turma. Rel.: Juiz João Eunápio Borges Júnior . DJ 09/11/2002).
EMENTA: CEMIG CONTRIBUIÇÕES À FORLUZ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Sem dúvida, a FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ é pessoa jurídica de direito privado, de fins assistenciais e filantrópicos, previdenciais e não lucrativos, contudo, nem por isto resta afastada a competência desta Justiça Especial para apreciar e julgar o feito. A competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da Carta Magna para apreciar, conciliar e julgar os dissídios individuais que envolvam empregados e empregadores, bem como, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho não se pauta pela matéria que a estes possa pertinir, porque aquela é fixada em razão da natureza da relação em contenda. A FORLUZ foi instituída pela CEMIG, empregadora do Reclamante, sendo por esta patrocinada. Assim é que o repasse de contribuições à Forluz decorre do contrato de trabalho, ou seja, da relação empregatícia em que se funda a controvérsia, o que atrai de forma inexorável a competência da Justiça do Trabalho. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Constatado pela prova técnica produzida o trabalho do autor em condições de risco, devido o adicional respectivo.
(TRT 3ª R RO N.º 00849-1999-007-03-00-5. 1ª Turma. Rel.: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães . DJ 29/09/2000).
EMENTA: PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO - ILEGALIDADE DA PENHORA DE BENS DO SEU PRESIDENTE - O presidente de uma fundação sem fins lucrativos, dedicada a obras sociais, não se equipara, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a proprietários de empresas, porque estes, ao final, são os beneficiários dos lucros gerados, dentre outros fatores, pela força de trabalho do empregado, enquanto que aquele não é proprietário, e quem se beneficia do trabalho é o cidadão assistido, não sendo justo e nem legal que se lhe penhorem bens pessoais para pagamento de débito da fundação, mormente quando já está dela desvinculado e tem ela bens para garantia da execução.
(TRT 3ª R AP N.º 735/99. Seção Especializada. Rel.: Juiz Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães . DJ 17/03/2000).
EMENTA: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS "ASSOCIAÇÃO CIVIL" ABERRAÇÃO JURÍDICA FRAUDE. A associação civil, como o próprio nome indica, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44, I, do NCC, sendo absolutamente incompatível com a Associação de Entes Públicos, formada para a finalidade expressa de "representar o conjunto dos Municípios", "planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região", "planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins", serviços essencialmente públicos, cuja execução é da competência municipal (cf. artigo 30, incisos I e VII, da Constituição da República). A pretensão de delegá-los a outra pessoa jurídica só poderia ser efetivada através de criação de autarquia descentralização por serviço público ou por concessão ou permissão descentralização por colaboração, na forma do art. 175 c/c 30, V, da CR/88. Sendo a constituição da nova pessoa jurídica "obra e arte" de todos os municípios demandados, devidamente representados por seus prefeitos e procuradores e sendo certo que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei (in casu, da própria Constituição da República - art. 3 da LICC), resulta flagrante a intenção de fraude aos preceitos de direito público, mormente diante da ausência de realização de concurso público para recrutamento de servidores do mencionado consórcio, o que autoriza a aplicação do art. 9 da CLT e a responsabilização solidária.
(TRT 3ª R RO N.º 01517-2001-070-03-00-0. 8ª Turma. Rel.: Juiz José Miguel de Campos . DJ 23/08/2003).
EMENTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A associação é uma sociedade civil com personalidade jurídica própria, estando habilitada a responder pelos seus atos jurídicos praticados atuando na área da saúde. O repasse de subvenções pelo Poder Público, através de convênios, não lhe atrai a co-responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos.
(TRT 3ª R RO N.º 00556-2002-065-03-00-5. 6ª Turma. Rel Maria José Castro Baptista de Oliveira . DJ 17/10/2002).
Fontes:
www.trt.gov.br
www.trtrio.gov.br
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O Terceiro Setor e o Direito Processual
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Fundação instituída pelo poder público, com a finalidade de executar programas inerentes ao serviço público, com patrimônio e dotações orçamentárias transferidos da administração centralizada. Natureza autárquica que se lhe reconhece fixando a competência da Justiça Federal para julgar as causas do seu interesse, inclusive as relativas ao seu pessoal.
(STF CJ 6.728 DF T.P. Rel. Min. Carlos Madeira. DJ 26.08.1988).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. A Lei 8.078/90, ao alterar o art. 21 da Lei 7.347/85, ampliou o alcance da ação civil pública e das ações coletivas para abranger a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda. In casu, os interesses são homogêneos, tendo em vista o debate de uma ampla classe de segurados da Previdência Social, onde se tem um universo indeterminado de titulares desses direitos. De acordo com a inteligência do artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor, a Associação é legítima para propor ações que versem sobre direitos comunitários dos associados. Recurso desprovido. (STJ. REsp 702.607/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 360)
TUTELA ANTECIPADA RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA OMISSÃO LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes ou a responder um a um a todos os seus argumentos. II A Segunda Seção desta Corte consagrou entendimento no sentido da legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública, com o escopo de declarar a nulidade de cláusulas de contratos celebrados por instituições financeiras e congêneres. Incidência da Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 281.282/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.06.2003, DJ 07.06.2004 p. 216) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUJEITO PASSIVO - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. Compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar suposto delito cometido contra fundação de direito privado, pois não se evidencia lesão a serviços, bens ou interesses da União ou Entidades Federais. (CC 40.378/GO, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26.05.2004, DJ 01.07.2004 p. 175).
LIDE JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DA PARTE FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A COMUNIDADE DE PESCADORES LEGITIMIDADE AÇÃO CIVIL PÚBLICA I. O julgamento antecipado da lide, a pedido das partes, não ofende o art. 330 do Código de Processo Civil. II. Fundação instituída para prestar assistência à comunidade de pescadores. Tal fundação está legitimada para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente em que vive a comunidade.
(STJ REsp 37.888-5 BA 1ª T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros DJ 24.04.1995).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JT. RESSALVA DA COMPETÊNCIA RESIDUAL. Em face das normas dos arts. 109, I e 114, da CF, dirimiu-se a controvérsia anteriormente existente, sendo da JT a competência exclusiva para apreciar e decidir as causas envolvendo relação empregatícia de servidores das fundações públicas, ressalvada a competência residual por força do art. 27, § 10, do ADCT.
(STJ - CC 65 - DF - 2ª S. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo DJ 11.09.89)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA, AQUELA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ESTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AVOCAÇÃO, PELO JUIZ FEDERAL, DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR ENTENDER OCORRENTE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. RECUSA DO JUIZ ESTADUAL, QUE SUSCITA O CONFLITO. A CONEXÃO NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE PROCESSOS, QUANDO NÃO SE TRATA DE COMPETÊNCIA RELATIVA - ART. 102 DO CPC. A competência absoluta da JF, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal não for parte. A conexão, outrossim, não importará na reunião das demandas se uma delas já se encontra julgada, como ocorre se os embargos do devedor já foram objeto de decisão final. Conflito conhecido, julgando-se competente o Juízo estadual para prosseguir com o processo de execução.
(STJ - CC 832 - MS - 2ª S. - Rel. Min. Athos Carneiro - DJU 29.10.90).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PENHORABILIDADE DE BENS DE FUNDAÇÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LIDE - DESNECESSIDADE.
1. Nos embargos do devedor, o êxito da demanda está inexoravelmente associado à prova pela própria embargante dos argumentos que deduzir, dado que pesa contra si um titulo executivo, revestido de presunção de liquidez e certeza. 2. De mais a mais, a apelante sujeita-se ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, podendo sofrer sanções próprias dessas entidades e ter seus bens penhorados, não se aplicando a elas as prerrogativas exclusivas das pessoas de direito público, como é o caso das fundações instituídas pelo poder público.
3. Não é obrigatória a presença do Ministério Público nos autos pois não diz respeito a criação, funcionamento ou extinção de fundação, hipóteses em que seria admissível sua atuação. 4. Apelação desprovida.
(TRF 1ª R - AC 91.01.13067-6/MG, Rel. Juiz Evandro Reimão Dos Reis (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 06/05/2002, p.88)
PROCESSO CIVIL. SFH. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA CASA PROPRIA. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO E ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1- O Egrégio STJ decidiu ser a Justiça Federal competente para processar e julgar reclamação ajuizada contra Fundação de Direito Público (RE 118.659-9-CE) e não de Direito Privado. 2- A Lei Ordinária não pode ampliar a competência da Justiça Federal. 3- Apelações não conhecidas, remessas providas.
(TRF 1ª R - AC 95.01.05514-0/DF, Rel. Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 10/04/1995, p.20108)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO RELATIVO A SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO COMPETÊNCIA 03/83 A 10/83. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA E MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. IMUNIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 87.043/82. AUTARQUIAS.
1. Apesar de a Fundação Pública instituída e mantida pelo Poder Público integrar a administração indireta e ser considerada do gênero autarquia, a norma relativa à imunidade recíproca consagrada no art. 150, VI, "a", § 2º, da CF/88 não se lhe aplica, eis que o salário-educação no período questionado (03/83 a 10/83) não detinha a natureza jurídica de tributo, mas de contribuição especial (Constituição Federal de 1969). Precedentes do STF e desta Corte. 2. A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos. 3. O art. 8º, inciso I do Decreto n. 87.043/82 relaciona as autarquias entre as pessoas excluídas ou isentas do recolhimento do salário-educação. 4. Remessa oficial provida.
(TRF 1ª R - REO 1999.01.00.099702-0/PA, Rel. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 19/09/2005, p.115).
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL DEMANDA COLETIVA ASSOCIAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 5º, XXI, CF) 1. As associações podem demandar em juízo interesses de seus associados, como representantes ou como substitutos processuais. 2. Como representantes, hipótese prevista no inciso XXI do art. 5º , devem estar devidamente autorizadas. 3. Hipótese que atende às exigências constitucionais, com a expressa localização de assembléia e indicação nominal dos presentes. 4. Recurso provido. (TRF 1ª R AC 94.01.00506-0 DF 4ª T. Relª Juíza Eliana Calmon DJU 28.06.1995)
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Alegação de preclusão pro judicato, quanto à competência do Juízo monocrático. Ação de dissolução de Sociedade Civil. Presença Interesse jurídico da União na causa. Competência da Justiça Federal. Legitimidade ad causam do Ministério Público Federal.
(TRF 2ª R AI N.º 87556/ES. 1ª Turma .Rel. Des. Reis Friede. DJ 29/06/2004).
PENHORA. FUNDAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. BENS. IMPENHORABILIDADE. Agravo de instrumento. Penhora. Fundação caracterizada como pessoa jurídica de direito publico interno. Bens afetados. Insuscetíveis de penhora. Agravo provido.
(TARS AGI 194.002.895 1ª CCiv. Rel. Juiz Cláudio Caldeira Amotunes J. 01.03.1994).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. DÉBITO NÃO INCLUÍDO NO REFIS. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE. I A multa decorrente de infração prevista na CLT tem nítido caráter administrativo, não estando incluída no REFIS. II Não existindo previsão legal de inalienabilidade dos bens de entidades privadas sem fins lucrativos, tem-se como inaplicável o disposto no art. 649, I, do CPC. Regularidade da penhora efetuada. III Apelação a que se nega provimento.
(TRF 5ª R AC Nº. 266.417. Relator: Des. Manuel Maia. Data da decisão: 05/05/2004).
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ENTIDADE. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INGRESSO DE NOVOS ASSOCIADOS NO QUADRO ASSOCIATIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PARTES MATERIAIS E DO OBJETO. 1. À associação é resguardado o direito de figurar como substituta processual nas ações que se conformam com seus objetivos institucionais e destinadas a tutelarem os direitos comuns dos integrantes dos seus associados, estando o exercício da representação condicionado à prévia e expressa autorização originária dos integrantes do seu quadro de associados, consoante se infere do contido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 2. Aviada a ação com lastro em autorização específica ou impregnada no estatuto da entidade, somente aqueles que integravam o quadro de associados até o ajuizamento é que, em tendo municiado-a com autorização para representá-los, são destinatários da prestação jurisdicional perseguida e podem ser alcançados pelo decidido. 3. A despeito de a associação figurar formalmente como parte, na condição de substituta processual, os associados que integravam seu quadro de associados no momento do aviamento da ação são quem efetivamente detêm a qualidade de parte no sentido material, pois que são os efetivos titulares do direito vindicado e destinatários da tutela jurisdicional perseguida, obstando que, ajuizada a ação e estabilizada a relação processual, os novéis integrantes do rol associativo sejam admitidos como substituídos e destinatários da prestação reclamada, pois sua admissão redundaria em nítida mudança da composição das angularidades processuais e alteração do objeto da lide quando já não era possível serem afetados (CPC, art. 264). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(TJDF. AI N.º 20050020075003. 6ª Turma. Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO , DJ 09/03/2006, p. 120)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DE ASSOCIADOS - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
(TJDF. AC N.º 19990110289908, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, DJ 05/02/2003 p. 57)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A DEFICIENTES. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. LEI NÚMERO 7853/89, ART. TERCEIRO. LUCROS SOCIAIS CESSANTES. I - Com o advento da Constituição Federal de 1988, a atuação do Ministério Público na promoção do inquérito civil e da ação civil pública não mais encontra limites no art. primeiro da Lei número 7347/85, senão no art. 129, inciso III da Carta Magna. II - As provas coligidas nos autos, mesmo emprestadas de inquérito civil público, mostram-se indenes, uma vez que impugnações desarrazoadas e sem apontamentos objetivos e específicos, quanto à sua veracidade, não infirmam o valor probante do inquérito civil, do qual os réus tiveram ciência do transcurso e no qual se fizeram representar, regularmente, por profissional habilitado. Irregularidades diversas comprovadas, implicando o reconhecimento da autoria e responsabilidade do presidente da instituição beneficiada (Associação dos Deficientes Físicos de Brasília - ADFB) com recursos advindos de órgãos públicos federais e distritais, a título de convênios e subvenções. III - Demonstrado o desvio das subvenções da Fundação do Serviço Social, a qual se destinaria à aquisição de leite tipo "c", objetivando, inicialmente, a atenuação de problemas estomacais decorrentes do uso de medicamentos por pessoas portadoras de deficiências, cabível é a condenação das pessoas envolvidas em lucros sociais cessantes, e ao ressarcimento daquelas verbas não revertidas em favor dos deficientes. Benefícios e melhoria de saúde que deixaram de ser auferidos, projetando-se no bem-estar dos deficientes físicos da ADFB.
(TJDF. AC .º 3719495, Relator NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma Cível DJ 29/05/1996 p. 8.501)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM ATRIBUTOS DE FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - VIA IMPRÓPRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Inexistente relação de consumo entre os associados e a associação civil agravante, entidade civil não abarcada pela definição legal de fornecedor, não se materializa o interesse coletivo a justificar o manejo da ação civil pública. 2. Em sendo assim, e por se tratar de conflito de interesses estabelecido "interna corporis", patente é a ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da demanda. 3. Recurso provido. Decisão unânime
(TJDF. AI N.º 19990020045993I, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, DJ 20/09/2000 p. 14)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - NECESSIDADE QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1 - A pessoa jurídica sem fins lucrativos equipara-se ao conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o produto adquirido da concessionária de serviço público não se destina a cadeia produtiva, mas sim a uso próprio. 2 - Deve o magistrado, ao inverter o ônus da prova, fixar os pontos controvertidos, para assim garantir à parte, que suportará a inversão, o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3 - Recurso não provido e recomendação feita.
(TJMG. AI N.º 1.0027.04.043707-4/001. Relator: Des. Edgard Penna Amorin, DJ 31/05/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE. Não obstante as pessoas jurídicas não gozem da presunção de veracidade da afirmação de pobreza, os benefícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos à fundação sem fins lucrativos , com comprovada finalidade assistencial.
( TJMG. AI N.º 1.0479.04.077803-3/001. Relator: Des. Moreira Diniz, DJ 12/04/2005).
Fontes:
www.stf.gov.br
www.stj.gov.br
www.trf1.gov.br
www.trf2.gov.br
www.tjdf.gov.br
www.tjrs.gov.br
www.tjmg.gov.br
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O Terceiro Setor e o Direito Administrativo
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FUNDAÇÃO PRIVADA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPATIBILIDADE. FATOS QUE DEMONSTRAM SUA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Esta Corte vem reiteradamente afirmando a existência de Fundação de Direito Privado instituído pelo Poder Público, mesmo após a Constituição de 1988. Exame dos fatores que convolariam a natureza jurídica da Fundação para Instituição de Direito Público encontra óbice na súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido. (STJ. REsp 534.547/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 09.05.2005 p. 454).
ACUMULAÇÃO DE CARGO - FUNDAÇÃO ADMINISTRATIVO - Fundação - Acumulação de Cargo - Artigo 99, § 2º , C.F./67 - Artigos 5º , XIII, e 37, XVII, C.F./88 - Lei Estadual nº 11.311/87. Fundação, instituída e fiscalizada pelo Poder Público, com patrimônio público, mantida por verbas orçamentárias, criadas para a execução de atividades públicas descentralizadas, sujeita ao Tribunal de Contas, inserindo-se na Administração Indireta do Estado, são pessoas jurídicas de direito público e os seus cargos, funções ou empregos, portanto, são públicos, sob a disciplina da vedação de acumulação (art. 99, § 2º , C.F./67- art. 37, XVII, C.F./88). Forte manifestação doutrinária, inclusive, afirma que tais fundações são espécie do gênero autarquia.Reconhecimento da proibição de acumular o emprego em causa com outro cargo público. Recurso improvido.
(STJ. RMS 464/CE, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.1993, DJ 18.10.1993 p. 21834)
AÇÃO ANULATÓRIA - Ato assemblear da Fundação que ratificou decisão do Conselho Deliberativo no sentido da alteração dos Estatutos quanto ao critério de eleição do referido Conselho. Ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Deliberativo. Falta de interesse de agir. Impossibilidade jurídica do pedido. Ofensa aos arts. 29 e 35 do CC e ao art. 3º do CPC não caracterizado.
(STJ - REsp 27.591-3 - SP - 2ª T - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 29.08.1994).
PROFESSORA CONTRATADA, A TÍTULO PRECÁRIO, POR AUTORIDADE INCOMPETENTE - INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO, POR CONCURSO PÚBLICO. ATO NULO. COMANDOS ORIENTADORES DAS SÚMULAS N°S 346 E 473 DO STF - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 37, CAPUT, DA LEI FUNDAMENTAL, DE 05.10.88. I. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e a investidura encargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo que a não observância deste dispositivo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (CF, de 05.10.88, art. 37, caput, II e § 2°). II. Se a impetrante nunca integrou, de direito, o corpo docente da UFBA, pois fora contratada para prestação de serviço, a título precário, por ato exclusivo do Chefe do Departamento de Zootecnia, sem a chancela da autoridade competente e sem concurso público, afigura-se legítimo o ato, que determinou a extinção dessa situação fática, atípica e ilegal, posto que a Administração pode e deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direito. (Súmula n°s 346 e 473, 1ª parte, do STF).
(TRF 1ª R. - AMS 89.01.25444-1 - BA - 2ª T. - Rel. Juiz Souza Prudente - DJU 17.12.90)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO DE IMPÉRIO E ATO DE GESTÃO. LICITAÇÃO PARA ATIVIDADE FORA DA FINALIDADE PRÓPRIA DA SOCIEDADE CIVIL.
(TRF 2ª R AMS N.º 54017/RJ. 8ª Turma .Rel. Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. DJ 20/09/2005).
ADMINISTRATIVO - CONCINE - RESOLUÇÃO NO. 97/83 - AUTUAÇÃO EM FACE DA UTILIZAÇÃO DE FITA DE VIDEO-CASSETE SEM A ETIQUETA DE CONTROLE DA EMBRAFILME - SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS- NÃO INCIDE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO, POR SE TRATAR DE ENTIDADE CULTURAL, ONDE NÃO HA OBJETIVO DE LUCRO, SEM INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO - ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. - REMESSA IMPROVIDA.
(TRF 2ª R REO N.º 890202784-8/RJ. 1ª Turma .Rel. Des. Frederico Gueiros. DJ 25/06/1991).
Fontes:
www.stj.gov.br
www.trf1.gov.br
www.trf2.gov.br
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